terça-feira, 10 de maio de 2011

PREVENÇÃO DO BULLYING É LEI ESTADUAL - LEI 13.995/2009

LEI Nº 13.995, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a assembléia legislativa decretou e sancionou a seguinte lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas da educação básica do estado de Pernambuco deverão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização, prevenção, diagnose ao combate ao bullying escolar.
Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida pelo indivíduo ou grupos de indivíduos, contra a uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de bullying: promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;
II- prevenir, diagnosticar e combater a prática de bullying nas escolas;
III- capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema.
IV- orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;
V- envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

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